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SUGESTÃO DE NIVELAMENTO DE ESCOPOS PARA ADEQUAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

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A pesar de haver conceitos de o que seria o melhor preço, nossa decisão sempre estará pesando por variáveis pouco conhecidas. Mas em se tratando de obras de engenharia, em seu conceito amplo, durabilidade, tranquilidade, conformidade, lucros cessantes, exposição da marca, dentre outros pontos, definem o MELHOR PREÇO.
Uma situação corriqueira que todos profissionais enfrentam na proposição de seus serviços é a apresentação de sua prestação de serviços. E àqueles que analisam fica o desejo de tabular e conseguir comparar as propostas.
Ganhar é sempre bom, não é? Bem, se neste caso nos depararmos com exigências que não foram previstas ou interpretações equivocadas? Responsabilizações? Lucros cessantes?
Caso perdamos, sempre questionaremos que o "quase" cliente não soube avaliar o tal “melhor preço”, não é?
Jargões comuns: “...quem ganha sempre erra!”, “o cliente não sabe o que quer”..."cliente comprou um fusca e espera receber uma SUV"...
Diante de tais situações, agravadas pela citação simples de atendimento a Normas Regulamentadoras que, a priori, se aplicam a relação Empregador x Empregado, sem nenhuma especificação técnica complementar para delimitar os fornecimento, são certas muitas lacunas de entendimento. Somado a isso termos alguns modelos de contratação conhecidos como: ·        EPC TURN KEY LUMP SAM (a contratada é responsável pela implantação do empreendimento como um todo, com escopo único, a preço global e por prazo determinado, de forma que o mesmo seja entregue “chave na mão”, com o comissionamento e a pré-operação concluídos). ·        EPC PREÇO GLOBAL – WBS (é efetuada uma subdivisão das disciplinas a serem contratadas como construção civil, fornecimento de equipamentos, montagem, entre outras, o que em gerenciamento de projetos convencionou-se chamar de Estrutura Analítica de Projetos – EAP); ·        EPCM: ENGINEERING, PROCUREMENT, CONSTRUCTION MANAGEMENT (EPCM é um estágio anterior ao EPC no qual a contratada faz a engenharia de detalhamento, procura e compra de materiais, além do gerenciamento da construção); ·        ALIANÇA - EPC OPEN BOOK (uma Aliança entre o Investidor e as diversas empresas contratadas, sendo, portanto, muito importante que parcerias anteriores entre os mesmos tenham sido efetuadas com sucesso, pois será necessária uma perfeita sinergia para a viabilização inicial do projeto e orçamento, para posteriormente poder celebrar o contrato).

Nenhum desses modelos isentam a empresa contratante de alegar que NÃO SABIA o que estava adquirindo, exceto se não for ela que dará o termo de aceite - quem ACEITA/RECUSA por definição tem que possuir competência para tal.
O processo de adequação de máquinas cabe em qualquer um dos tipos de contratações, mas terá melhor resultado quando tratado dentro do EPCM tendo a Apreciação de Risco Inicial no mesmo nível da análise de risco do projeto (FEMEA, por exemplo), resultando em seu projeto básico. Quando da sua implantação, na fase de projeto executivo, espera-se que as principais dúvidas tenham sido sanadas entre o que o cliente quer e o que foi adquirido. Quanto mais a segurança de máquinas for incorporada ao processo de engenharia, mais sinergia existirá entre o comissionamento e a validação.
Nas contratações recentes há equipamentos usados e até novos para serem adequados, carecendo de detalhamentos do que o cliente espera. Divergências de custos são inevitáveis e um nivelamento se torna quase impossível se os princípios de engenharia não forem similares. Por exemplo, pode-se passar pela necessidade de decisão de “melhor preço” entre de uma empresa que propõe sinalização, treinamento e validação da conformidade a NR12 contra uma que realizará apreciação de risco final, medições ISO 13.855, certificados de confiabilidade, asbuilts, procedimentos, manuais, treinamentos e validação envolvendo as 03 modalidades de engenharia envolvidas. O melhor preço depende do que o cliente deseja, pois quem ganha sempre alega oferecer a melhor solução.
O ideal é o cliente já ter definido o que prefere, ou seja, já tenha realizado uma apreciação de risco inicial, pelo menos. Melhor ainda se já tiver um anteprojeto. Daí ele pode arbitrar com fundamentação, por exemplo, que uma detecção óptica de invasão com parada segura PLd em lugar de sistemas com proteções móveis intertravados em PLe. Logicamente que tal decisão já implica em responsabilidade técnica na concepção arbitrada, cujas ARTs destes profissionais do cliente devem compor a documentação final da máquina. Como acontece em todas as tomadas de preço, as proponentes podem apresentar contra argumentações e propor alterações no projeto. O cliente poderá fazer a instalação, independentemente da validação. Quem fez o anteprojeto ou uma nova equipe podem fazer a validação. Porém exigirá mais gerenciamento.
Muitos dizem que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado na relação entre CNPJs. Só não nos esqueçamos que até que surja a “relação de consumo” entre as partes, os detalhes prévios (especificações, propostas, projetos, etc.) são elaborados por profissionais cuja fonte de consulta é o Código Civil: ele é a base legal da criação das especificações e contratos.
A essência deveria seguir o que é nossa obrigação em:
CAPÍTULO V - Das Práticas Comerciais onde se cita: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
SEÇÃO IV - Das Práticas Abusivas: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
CAPÍTULO VI - Da Proteção Contratual: Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II - Das Cláusulas Abusivas: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; III - Transfiram responsabilidades a terceiros; VI - Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - Determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - Imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - Deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; XII - Obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XV - Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
TÍTULO II - Das Infrações Penais: Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes: Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: II - Ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
 Em suma: nenhum contrato pode ser mais permissivo que o Código Civil.
Pensando nisso e tentando tomar todo cuidado para não “arranhar” os egos envolvidos, achei sensato que toda proposta de serviços da NR12 fosse acompanhada de uma sugestão de nivelamento para análise do comprador. Escrevemos muito nas premissas, escopo e fora de escopo, mas sempre fica a pergunta: será que quem leu realmente entendeu? Tentando suprir as expectativas das relações de consumo, link abaixo é proposto que sempre façamos algum tipo de nivelamento direcionado para a conformidade legal e técnica. Modelo de Tabela.
No exemplo da tabela há diversos pontos que devem ser entendidos e acertados entre o cliente e seu fornecedor. Com tal transparência será fácil avaliar quem realmente fornece o que, fazer gestão sobre itens não previstos, além de ser uma peça fundamental para mediações e arbitragens. Para quem está realizando o nivelamento entre as empresas é muito comum uma empresa argumentar que só precisa de uma modalidade de engenharia, por exemplo. E que ao incluir outras modalidades terá que rever seus custos. Para estas questões legais as empresas possuem um canal de resposta nos CREAs, assim como há pareceres públicos nos FAQs. De qualquer maneira pode ser que não haja tempo para consulta/resposta e fechamento das propostas. Daí a melhor prática é “nivelar todos participantes” e “consultar” paralelamente ao CREA. Dependendo da resposta, encaminhe o parecer a todos proponentes para procederem às devidas adequações, mas em não alterando a predisposição na solicitação de proposta, não se perderá tempo.
Fontes de consulta:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
http://chromaeng.com.br/os-tres-principais-modelos-de-contratos-com-fornecedores-para-obras-de-infraestrutura/
http://novesengenharia.com.br/o-que-sao-contratos-epc-epcm-e-turnkey/
https://diligenciamento.wordpress.com/2010/04/08/epc-e-epcm/
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/15974/Bruno%20Pithon%20-%20Disserta%C3%A7%C3%A3o%20MPD%20FGV%2017%2003%202016%20Final.pdf´



PUBLICADA EM: 16/05/2022 15:01:49 | VOLTAR PARA: Dicas e informações | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: Adilson Roberto Martins



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